Opinião
E quem audita o “auditor”?
Opinião
Como pode um servidor público, proibido pela Constituição Estadual de gerir empresas, atuar como dono de escritório de contabilidade e ainda ostentar um padrão de vida que sugere enriquecimento ilícito? É, no mínimo, intrigante ver quem tanto prega “transparência” esquecer de aplicar a própria matemática em casa. Corre à boca pequena que o “especialista” em auditar números alheios tem evitado olhar para o próprio extrato, que apresentaria movimentações financeiras astronômicas e incompatíveis com o seu subsídio.
Seria cômico, se não fosse grave: um profissional da contabilidade que ignora as leis administrativas para lucrar por fora. Onde fica o rigor técnico de quem deveria dar o exemplo, mas prefere atuar nas sombras da ilegalidade? Antes de querer dar aula de gestão para a categoria, seria prudente que esse “fiscal” explicasse como sua evolução patrimonial — que aponta indícios de lavagem de dinheiro — sobreviveria a uma auditoria séria sobre a origem de seus recursos.
O rastro de irregularidades, contudo, não fere apenas a ética profissional, mas atinge diretamente o bolso e a tranquilidade de quem confiou em seus serviços. Há relatos preocupantes de colegas da categoria que se viram em situações críticas após contratarem o referido escritório. Por conta de declarações de Imposto de Renda fraudulentas, diversos profissionais enfrentam hoje o pesadelo da malha fina e são obrigados a pagar dívidas vultosas com a Receita Federal. O “especialista” que prometia facilidades entregou, na verdade, prejuízo e insegurança jurídica.
Chama a atenção que alguém com um histórico tão peculiar, incluindo o fato de ter sido alvo de buscas durante a Operação Pandora, ainda tente ditar regras de moralidade. Para quem não se recorda, as investigações daquela época já lançavam luz sobre os “mercadinhos” dentro das unidades prisionais; coincidentemente, o mesmo “fiscal” era o contador técnico da associação responsável por gerir esse comércio na Penitenciária Central do Estado, onde as contas sempre pareceram criativas demais para serem reais.
Quem atua no mercado contábil, mas mantém a vida financeira sob suspeita, não possui autoridade para auditar ninguém. O sol nasce para todos, mas a sombra da dúvida só persegue quem insiste em caminhar com o telhado de vidro.
Opinião
Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido
O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.
Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.
Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.
A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.
valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.
Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.
Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.
Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.
Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.
A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.
Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.
Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT
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