Opinião

O Quinto Constitucional e a Advocacia: instrumento de equilíbrio e justiça social

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Por Joaquim Felipe Spadoni

O ingresso nos Tribunais de juristas com formações profissionais diversas da carreira da magistratura tem como proposta a necessária diversificação de conhecimentos e experiências no processo decisório, induzindo um maior equilíbrio dos julgamentos nas cortes de justiça. Ao assegurar ao cidadão decisões mais justas e mais próximas de sua realidade, o instituto fortalece a relevância social do Poder Judiciário e contribui para a legitimidade democrática das suas decisões. Daí a importância do chamado quinto constitucional e a razão de sua previsão expressa na Constituição Federal.

E não é à toa que a advocacia, ao lado do Ministério Público, foi chamada a compor essa estrutura plural dos Tribunais. A escolha do advogado para integrar a magistratura de segundo grau carrega um sentido profundo: é o advogado quem lida cotidianamente com o cidadão em suas dores, conflitos e necessidades concretas.

O exercício da profissão o coloca na linha de frente do sistema de justiça, permitindo-lhe compreender o papel do Poder Judiciário não apenas sob a ótica da lei, mas também sob a perspectiva de quem o procura em busca de tutela e proteção de direitos. É ele quem traduz a linguagem jurídica ao jurisdicionado, quem constrói pontes entre o indivíduo e o Estado-juiz, e quem conhece de perto as falhas, morosidades e necessidades do sistema judicial brasileiro. Essa vivência prática confere ao advogado uma sensibilidade especial para julgar com empatia e consciência social — atributos essenciais para o aperfeiçoamento da justiça.

O advogado que tem a honra de ser eleito por sua classe para compor a lista sêxtupla, e que, após a definição da lista tríplice pelo Tribunal, é nomeado pelo Chefe do Executivo para exercer a magistratura, precisa ter a plena consciência de que se torna um verdadeiro mandatário da Advocacia perante os Tribunais. Sua presença naquele colegiado não é apenas uma conquista pessoal, mas sobretudo uma missão institucional.

Deve, ali, não apenas exercer a magistratura com honradez, primando pela correta aplicação das leis vigentes, mas igualmente ser instrumento de salvaguarda das prerrogativas da advocacia.
As prerrogativas do advogado não são privilégios individuais ou corporativos — são garantias essenciais ao cidadão. Elas existem para assegurar que o advogado possa desempenhar seu papel de defensor dos direitos sem intimidações ou obstáculos, garantindo, assim, que todo indivíduo tenha efetivo acesso à justiça e um processo justo.

Quando se protege a atuação livre e independente da advocacia, protege-se a própria sociedade contra abusos do poder e arbitrariedades do Estado. Um Judiciário forte e legítimo só se constrói quando os advogados têm voz ativa e respeito institucional em sua atuação.

Por isso, aquele que ascende ao Tribunal pelo quinto constitucional não deve esquecer suas origens e a razão de ali estar: ser instrumento de justiça social, assegurando que a advocacia seja respeitada e que continue a ser, como determina a Constituição Federal, função indispensável à administração da justiça. A toga que veste carrega consigo a confiança de toda a classe e a responsabilidade de manter viva a essência democrática do Poder Judiciário: a de servir ao povo com equilíbrio, sensibilidade e justiça.

*Joaquim Felipe Spadoni é advogado em Cuiabá, sócio do Escritório Spadoni & Jaudy Advogados.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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