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O Quinto Constitucional

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*Paola Fernandes

O Quinto Constitucional, previsto na Constituição Federal, é um dos mais importantes mecanismos de equilíbrio dentro do Poder Judiciário. Ao assegurar que advogados e membros do Ministério Público possam ocupar vagas nos Tribunais, ele enriquece a magistratura com visões plurais, experiências diversas e maior aproximação com a realidade da sociedade.

Para a advocacia, o Quinto Constitucional é, sobretudo, uma conquista democrática. Representa a possibilidade de que a vivência cotidiana na advocacia seja incorporada às decisões de segunda instância. A representação da advocacia no Tribunal amplia o olhar sobre o acesso à Justiça, sobre os desafios da cidadania e sobre a defesa intransigente das garantias constitucionais.

Para a sociedade, trata-se de um instrumento de fortalecimento da Justiça. O advogado que ascende ao Tribunal leva consigo o compromisso de representar não apenas a classe, mas também o interesse público, garantindo que a Corte se mantenha sensível às transformações sociais, econômicas e culturais que marcam nosso tempo.

É fundamental lembrar que o Quinto Constitucional não é privilégio de uma categoria, mas um direito assegurado pela Constituição com o objetivo de oxigenar os Tribunais, trazendo novas experiências e perspectivas que enriquecem o debate jurídico. Trata-se, portanto, de um mecanismo de diálogo entre diferentes esferas do sistema de Justiça.

No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a escolha de um novo desembargador ou desembargadora pelo Quinto Constitucional representa uma oportunidade de reafirmar esse compromisso com a democracia, com a advocacia e, principalmente, com a sociedade mato-grossense.

Minha decisão de me inscrever nasce dessa convicção. Ao longo de mais de 20 anos de atuação no Direito Empresarial, Cível e na Recuperação de Empresas, aprendi que a advocacia exige muito mais do que técnica: exige coragem, serenidade e compromisso ético.

Foram essas experiências – no exercício da advocacia privada, na atuação institucional como advogada da Caixa Econômica Federal e também como representante da OAB-MT na Junta Comercial – que me ensinaram a importância do diálogo constante entre as diferentes esferas do Direito. Essa trajetória me motiva a colocar meu nome à disposição, com humildade e responsabilidade, para representar a advocacia no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Acredito que a presença de um advogado no Tribunal deve significar abertura ao diálogo, respeito às prerrogativas da advocacia, compromisso com a transparência e sensibilidade social. Como tenho dito: por uma Justiça que ouve, por uma advocacia que decide.

*Advogada há mais de 20 anos no Direito Empresarial, Cível e Recuperação de Empresas e, atualmente, no Núcleo de Estratégia Jurídica da Caixa Econômica Federal e ex-vogal suplente da OAB-MT na Junta Comercial de Mato Grosso.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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