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Quando a lei ignora a realidade, a realidade ignora a lei

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Por Daniel Teixeira

Estamos diante de mais um projeto de lei na Câmara Municipal que, a pretexto de proteger o consumidor, ameaça silenciar de vez a música e comprometer o sustento de quem vive dela.

Falo da proposta que torna o couvert artístico opcional mesmo para quem assiste à apresentação ao vivo, tendo sido previamente avisado da cobrança, e ainda assim decidiu permanecer no ambiente do show. Uma regra que, na prática, inviabiliza o modelo de remuneração dos músicos em bares e restaurantes. É a morte da arte por decreto.

Quando a lei ignora a realidade, a realidade ignora a lei, já dizia Georges Ripert. E a realidade, aqui, é clara: se o pagamento deixar de ser obrigatório, o hábito se impõe — e ninguém mais pagará. Não por má-fé, mas por impulso. É da natureza humana: o que é opcional, tende a desaparecer. E com ele desaparece o artista, o som, o ofício.

Ainda mais grave: trata-se de matéria de natureza civil, claramente fora da competência do Legislativo Municipal. A Câmara de Vereadores não pode legislar sobre obrigações contratuais entre particulares. Mesmo assim, o projeto avança, como tantos outros no Brasil, impulsionado por boas intenções e má técnica.

Vivemos um excesso de leis e uma carência de escuta. A cada legislatura, surgem dezenas de projetos apressados, que sequer passam pelo crivo da sociedade diretamente afetada. No Brasil, legisla-se muito e debate-se pouco. É como tentar construir uma casa substituindo o alicerce por mais paredes.

A Constituição já prevê a obrigatoriedade de audiências públicas em temas de interesse coletivo (art. 58, §2º), e o Estatuto das Cidades reforça essa diretriz. Mas a prática é outra: consulta-se depois, quando o estrago já está feito. A população é surpreendida por normas que regulam sua vida sem tê-la escutado.

Desde os tempos de Roma, sabíamos que a boa lei nasce do confronto de ideias em praça pública. A boa política nasce do dissenso, da escuta, da ponderação. Leis eficazes não brotam do gabinete — brotam do chão da cidade, do diálogo com quem vive o cotidiano que se quer regulamentar.

Quando a norma não reflete a realidade, ela perde autoridade. E a reação da sociedade vem. Não necessariamente como desobediência aberta, mas como distanciamento, descrédito e descumprimento prático. Leis que não dialogam com a vida viram letra morta. E letra morta não move cultura, não embala canções, não sustenta famílias.

Se a intenção é proteger o consumidor, ótimo. Mas que esse cuidado alcance também o artista, o microempresário, o trabalhador da noite. Porque o que está em jogo não é apenas um valor na conta — é o valor que damos ao trabalho artístico. À vida noturna. À liberdade de criar, cantar, tocar.

Se querem mexer no couvert, que antes escutem quem faz da música sua esperança diária.
Quem transforma suor em melodia e sustento em som.
Que chamem para a conversa quem carrega a cidade nas cordas do violão e nos pulmões do sopro.

Se o cuidado é com o consumidor, que ele se estenda também ao artista — que não pode viver só de aplauso.

Antes de legislar, escutem.
Antes de proibir, perguntem.
Antes de calar, ouçam o que a alma da cidade ainda tenta cantar.

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Isenção do Imposto de Renda para pessoas com doenças graves: um direito ainda pouco conhecido

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O diagnóstico de uma doença grave costuma transformar completamente a vida do paciente e de sua família. Além dos desafios físicos e emocionais, surgem despesas contínuas com consultas, exames, medicamentos e tratamentos especializados.

Em meio a esse cenário, muitas pessoas desconhecem que a legislação brasileira assegura um importante benefício fiscal: a isenção do Imposto de Renda sobre determinados rendimentos recebidos por aposentados, pensionistas e reformados acometidos por doenças graves.

 Esse direito está previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e tem como finalidade reduzir a carga tributária de contribuintes que enfrentam enfermidades de elevada complexidade, permitindo que parte dos recursos que seriam destinados ao pagamento de tributos seja utilizada na própria manutenção da saúde e da qualidade de vida.

A legislação contempla diversas patologias, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, doença de Parkinson, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, alienação mental, espondiloartrose anquilosante, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fibrose cística, hanseníase, tuberculose ativa e cegueira, inclusive a cegueira monocular, cujo reconhecimento foi consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Entretanto, é importante esclarecer que o simples diagnóstico de uma dessas doenças não gera automaticamente a isenção. O benefício possui requisitos específicos e, em regra, alcança apenas os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma.

valores recebidos em razão de atividade profissional exercida pelo contribuinte permanecem sujeitos à tributação, salvo situações excepcionais reconhecidas judicialmente. Outro aspecto que merece destaque diz respeito à interpretação dos tribunais sobre a necessidade de a doença estar ativa.

Durante muitos anos, pacientes que haviam concluído o tratamento do câncer, por exemplo, tiveram seus pedidos de isenção negados sob o argumento de ausência de sintomas atuais.

 Hoje, esse entendimento encontra-se superado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que a finalidade da norma é proteger o contribuinte acometido por doença grave, sendo desnecessária, em diversas hipóteses, a demonstração de recidiva ou da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção do benefício. Também merece atenção a questão da prova médica.

Embora, na esfera administrativa, seja comum a exigência de laudo emitido por serviço médico oficial, o Poder Judiciário possui entendimento consolidado de que outros documentos médicos, como laudos particulares, exames, prontuários e relatórios clínicos, podem ser suficientes para comprovar a enfermidade, desde que sejam tecnicamente idôneos e aptos a demonstrar a condição de saúde do contribuinte.

Outro direito frequentemente desconhecido é a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente. Caso o contribuinte tenha continuado recolhendo Imposto de Renda mesmo após preencher os requisitos legais para a isenção, poderá pleitear a devolução das quantias recolhidas, observados os prazos previstos na legislação tributária. Apesar de ser um benefício previsto em lei há décadas, ainda são numerosos os casos de pessoas que permanecem pagando Imposto de Renda por simples falta de informação ou em razão de interpretações administrativas excessivamente restritivas.

A atuação do Poder Judiciário tem sido fundamental para assegurar que a finalidade social da norma seja efetivamente cumprida, privilegiando os princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e da proteção à saúde. Conhecer esse direito é fundamental para que pacientes e seus familiares possam exercer plenamente as garantias asseguradas pela legislação brasileira.

Mais do que um benefício tributário, a isenção do Imposto de Renda representa uma medida de justiça fiscal, destinada a amenizar os impactos econômicos impostos por doenças que já exigem do cidadão um elevado custo físico, emocional e financeiro.

 Priscila Mendonça de Aguilar Arruda Advogada – OAB/MT 20.553 Especialista em Direito Médico e da Saúde, Direito de Família e Direito do Consumidor. Presidente da Comissão de Direito da Saúde e Médico da OAB/MT

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